CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 45

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 45

Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 , ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.

Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art45

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