CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 47

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 47

Art. 47. A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.

Parágrafo único. O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art47

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