CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias

Art. 37

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 37

Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art37

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