TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 58

Lei dos Partidos Políticos · Art. 58

Art. 58. A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art58

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