Art. 55-B
Incluído pela Lei 13.831/2019.
Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
(Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
(Vide ADI Nº 6.230)
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