TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 59

Lei dos Partidos Políticos · Art. 59

Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16.

.................................................................

........................................................................

III - os partidos políticos.

........................................................................

§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.”

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art59

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