Art. 55-A
Incluído pela Lei 13.831/2019.
Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.
(Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
(Vide ADI Nº 6.230)
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