TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 55-E

Lei dos Partidos Políticos · Art. 55-E

Incluído pela Lei 13.877/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.877/2019

Art. 55-E.

O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art55-E

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