Art. 55-E
Incluído pela Lei 13.877/2019.
Art. 55-E.
O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
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