TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO I - Da Prestação de Contas

Art. 36

Lei dos Partidos Políticos · Art. 36

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art36

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