TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO II - Do Fundo Partidário

Art. 38

Lei dos Partidos Políticos · Art. 38

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art38

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