TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO II - Do Fundo Partidário

Art. 42

Lei dos Partidos Políticos · Art. 42

Incluído pela Lei 13.831/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.831/2019

Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.

(Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art42

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