Art. 41-A
Redação atual dada pela Lei 13.107/2015.
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
(Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)
(Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
(Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)
(Vide ADI-5105)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
(Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
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