TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO II - Do Fundo Partidário

Art. 41

Lei dos Partidos Políticos · Art. 41

Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

(Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8 )

I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

(Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8 )

II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

(Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8 )

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art41

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