Art. 39
Redação atual dada pela Lei 13.877/2019.
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - depósitos em espécie devidamente identificados;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
a) identificação do doador;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)
I -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)
§ 5o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23 , no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 , e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line , para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 8º As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
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