TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO II - Do Fundo Partidário

Art. 40

Lei dos Partidos Políticos · Art. 40

Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art40

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