TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO I - Da Prestação de Contas

Art. 31

Lei dos Partidos Políticos · Art. 31

Redação atual dada pela Lei 13.488/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.488/2017

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art31

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