TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO I - Da Prestação de Contas

Art. 33

Lei dos Partidos Políticos · Art. 33

Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

II - origem e valor das contribuições e doações;

III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art33

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