TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO I - Da Prestação de Contas

Art. 34

Lei dos Partidos Políticos · Art. 34

Incluído pela Lei 13.877/2019.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.891/20132015alterado · Lei 13.165/20152019incluído · Lei 13.877/2019

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput , a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 3º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 4º Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art34

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