TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO I - Da CarreiraSEÇÃO I - Do Provimento

Art. 182

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 182

Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.

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