TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO I - Da CarreiraSEÇÃO II - Do Concurso

Art. 194

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 194

Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.

§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente.

§ 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art194

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita