TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO I - Da CarreiraSEÇÃO II - Do Concurso

Art. 192

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 192

Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art192

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