Art. 125
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2021.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
- Art. 113: Taxas e emolumentos consulares
- Art. 114: Competência regulamentar do Executivo
- Art. 115
- Art. 116
- Art. 117: Denominação do registro migratório
- Art. 118
- Art. 119: Visto emitido antes da vigência
- Art. 120
- Art. 121: Aplicação da lei de refúgio
- Art. 122: Prevalência de tratado internacional
- Art. 123: Privação de liberdade por razões migratórias
- Art. 124
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