CAPÍTULO X
Prevalência de tratado internacional
Lei de Migração · Art. 122
rubrica editorial
Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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