CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Prevalência de tratado internacional

Lei de Migração · Art. 122
rubrica editorial

Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art122

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