CAPÍTULO X
Privação de liberdade por razões migratórias
Lei de Migração · Art. 123
rubrica editorial
Art. 123. Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 123. Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.
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