Art. 120
7 acórdãos do TRF3 e do TRF4 citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 120. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades privadas, conforme regulamento.
§ 1º Ato normativo do Poder Executivo federal poderá definir os objetivos, a organização e a estratégia de coordenação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
§ 2º Ato normativo do Poder Executivo federal poderá estabelecer planos nacionais e outros instrumentos para a efetivação dos objetivos desta Lei e a coordenação entre órgãos e colegiados setoriais.
§ 3º Com vistas à formulação de políticas públicas, deverá ser produzida informação quantitativa e qualitativa, de forma sistemática, sobre os migrantes, com a criação de banco de dados.
- Art. 113: Taxas e emolumentos consulares
- Art. 114: Competência regulamentar do Executivo
- Art. 115
- Art. 116
- Art. 117: Denominação do registro migratório
- Art. 118
- Art. 119: Visto emitido antes da vigência
- Art. 121: Aplicação da lei de refúgio
- Art. 122: Prevalência de tratado internacional
- Art. 123: Privação de liberdade por razões migratórias
- Art. 124
- Art. 125
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