TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Providências da autoridade policial

Maria da Penha · Art. 12
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.836/2019. 2.066 acórdãos e 509 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.880/20192019incluído · Lei 13.836/2019

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) ;

(Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

(Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

2.066 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo514 TJRS · 379 TJPR · 302 TJMG · 184 TJSE · 143 TJRJ · 101 TJGO · 83 TJSP · 56 STJ · 50 TJMT · 45 TJPI · 45 TJMA · 34 TJBA · 26 TJDFT · 26 TJPA · 16 TJPE · 14 TJPB · 10 TJRR · 9 TJES · 7 TJSC · 6 STF · 4 TJAL · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TJRN · 2 TJAM · 1 TRF2
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509 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo230 STJ · 125 TJBA · 50 STF · 39 TJPR · 38 TJDFT · 16 TJMA · 4 TJMG · 2 TJSP · 2 TRF1 · 2 TRF4 · 1 TJPB
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