O que o delegado precisa fazer quando a mulher registra violência doméstica?
A regra
O art. 12 da Lei Maria da Penha obriga o delegado, feito o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, a adotar de imediato os procedimentos que enumera.
Os passos
O art. 12, I, da Lei Maria da Penha manda ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
O art. 12, III, da Lei Maria da Penha manda remeter ao juiz, em quarenta e oito horas, expediente apartado com o pedido de medidas protetivas.
O art. 12, IV, da Lei Maria da Penha manda determinar o exame de corpo de delito e requisitar outras perícias.
O art. 12, VI-A, da Lei Maria da Penha manda verificar se o agressor tem registro de posse ou porte de arma e notificar a instituição que o concedeu.
O pedido da vítima
O art. 12, § 1º, da Lei Maria da Penha manda tomar a termo o pedido da ofendida, com a qualificação das partes, os dependentes, a descrição do fato e as medidas solicitadas.
Para a defesa
O expediente das medidas protetivas corre em apartado e pode ser decidido antes de qualquer oitiva do acusado. A defesa acompanha os dois caminhos: o das medidas, que restringe a liberdade já, e o do inquérito.
O que a lei não diz
O texto não diz a consequência de o delegado descumprir o prazo de quarenta e oito horas, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em violência doméstica, onde a lesão corporal e as medidas protetivas vêm sendo decididas.
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