O Juizado de Violência Doméstica também julga o divórcio?
A competência dupla
O art. 14 da Lei Maria da Penha prevê os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher como órgãos da Justiça comum com competência cível e criminal, para processar, julgar e executar as causas decorrentes da violência.
O art. 14, parágrafo único, da Lei Maria da Penha permite atos processuais em horário noturno, conforme a organização judiciária.
O divórcio
O art. 14-A da Lei Maria da Penha dá à ofendida a opção de propor o divórcio ou a dissolução da união estável no próprio Juizado.
O art. 14-A, § 1º, da Lei Maria da Penha exclui da competência do Juizado a partilha de bens.
O art. 14-A, § 2º, da Lei Maria da Penha dá preferência à ação de divórcio no juízo onde estiver quando a violência começa depois de ajuizada.
Para a defesa
O mesmo juízo que decide as medidas protetivas e o processo criminal pode decidir o divórcio. A defesa do acusado acompanha as duas frentes, porque o que se diz numa repercute na outra.
Onde não há Juizado
O art. 33 da Lei Maria da Penha manda as varas criminais acumularem as competências cível e criminal enquanto os Juizados não forem estruturados.
O que a lei não diz
O texto não diz se a opção é só da vítima ou se o acusado também pode propor o divórcio ali, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em violência doméstica, onde a lesão corporal e as medidas protetivas vêm sendo decididas.
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