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TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33

Maria da Penha · Art. 33

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2023.

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33