TÍTULO V - DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 32

Maria da Penha · Art. 32

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art32

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