Prática Criminal · Violência doméstica: configuração e penas

Quais são as formas de violência doméstica previstas na lei?

Seis, e a lista é aberta: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, desde 2026, a vicária. A última é a praticada contra filho, parente ou pessoa da rede de apoio da mulher, com o objetivo de atingi-la, e entrou no art. 7º, VI, pela Lei 15.384 de 2026.

A lista, e o que a abertura dela significa

O art. 7º da Lei Maria da Penha começa dizendo que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, as que enumera. A expressão "entre outras" torna a lista exemplificativa: conduta que não se encaixa em nenhum inciso não está automaticamente fora.

Os cinco primeiros incisos são a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.

A que mais rende na prática

O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha descreve a violência psicológica com a redação mais detalhada do artigo: conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.

A enumeração é longa de propósito, e cada verbo dela é um ponto de prova possível. Vigilância constante e isolamento estão no texto, e não são construção interpretativa.

A que passa despercebida

O art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha trata da violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher.

Reter documento pessoal e destruir instrumento de trabalho estão no inciso, e costumam ser tratados como conflito civil quando o texto os nomeia como violência.

A forma nova

O art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha acrescentou a sexta: a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa da sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.

A finalidade está escrita no próprio inciso, e é ela que qualifica a conduta: o ato dirigido a terceiro é violência contra a mulher quando praticado para atingi-la. O inciso é de 2026, e material anterior a ele traz apenas cinco formas.

O que a lei não diz

O texto não descreve como se demonstra a finalidade de atingir a mulher na violência vicária, que é o elemento novo e ainda sem construção assentada. Também não fixa prova mínima para a violência psicológica, e não trata da relação entre a forma de violência e o tipo penal aplicável.

O que esta página não responde: Esta página não descreve como se demonstra a finalidade exigida pela violência vicária, forma incluída em 2026 e sem construção assentada, nem relaciona cada forma de violência ao tipo penal aplicável.
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A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.

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