O que configura violência doméstica e familiar contra a mulher?
A definição, e os dois filtros dela
O art. 5º da Lei Maria da Penha define: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Dois filtros operam ao mesmo tempo. O resultado tem de estar naquela lista, e a conduta tem de ser baseada no gênero. É esse segundo elemento que separa o conflito doméstico comum do que a lei alcança, e é ele que a defesa examina primeiro.
O artigo então enumera três âmbitos. A unidade doméstica, entendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. A família, como a comunidade de quem é ou se considera aparentado, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa. E a relação íntima de afeto.
A hipótese mais ampla, e a palavra que a amplia
O art. 5º, III, da Lei Maria da Penha é o inciso que mais aparece na prática: qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Três expressões fazem trabalho aí. Relação íntima de afeto não exige casamento nem união estável. "Tenha convivido" alcança relação encerrada. E "independentemente de coabitação" afasta o argumento de que morar em endereços diferentes tira o caso da lei.
O que o parágrafo esclarece
O art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha fecha o artigo: as relações pessoais nele enunciadas independem de orientação sexual.
O que a configuração abre
O art. 7º da Lei Maria da Penha lista as formas de violência alcançadas, e a fórmula dele é aberta, com a expressão "entre outras". Configurar o caso pelo art. 5º é o passo que faz incidir o microssistema inteiro, com o rito, as medidas e as vedações próprias dele.
O que a lei não diz
O texto não define o que é ação baseada no gênero, e essa é a discussão central de toda impugnação sobre a competência. Também não trata do alcance da lei quando a vítima é mulher transgênero, nem quando a relação íntima de afeto foi breve. As três respostas vêm da jurisprudência.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.
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