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TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Providências policiais no atendimento à mulher

Maria da Penha · Art. 11
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.455/2026. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2022.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.894/20192026incluído · Lei 15.455/2026

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

(Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

Parágrafo único. Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026)

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 1 STF
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art11