Atendimento policial especializado à mulher
Incluído pela Lei 13.505/2017. 71 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
- Art. 8: Diretrizes da política pública
- Art. 9
- Art. 10: Providências imediatas da autoridade policial
- Art. 11: Providências policiais no atendimento à mulher
- Art. 12: Providências da autoridade policial
- Art. 12-A
- Art. 12-B: Requisição de serviços públicos
- Art. 12-C: Afastamento imediato do agressor
- Art. 12-D: Monitoração eletrônica do agressor
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