TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Providências imediatas da autoridade policial

Maria da Penha · Art. 10
rubrica editorial

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2025.

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10

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