TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Providências imediatas da autoridade policial
Maria da Penha · Art. 10
rubrica editorial
6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2025.
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 20/08/2024
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 06/03/2023