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TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12-A

Maria da Penha · Art. 12-A

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2022.

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12-A