Prazos para adequação municipal
16 acórdãos e 45 decisões monocráticas de TCESP, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o
§ 2º do art. 17 desta Lei ;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refereo caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
- Art. 174: Portal Nacional de Contratações Públicas
- Art. 175: Divulgação eletrônica das contratações
- Art. 177
- Art. 178
- Art. 179
- Art. 180
- Art. 181: Centrais de compras públicas
- Art. 182
- Art. 183: Contagem de prazos administrativos
- Art. 184: Convênios e instrumentos congêneres
- Art. 184-A: Regime simplificado para convênios
- Art. 185
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