Divulgação eletrônica das contratações
Redação atual dada pela Lei 15.266/2025. 2 acórdãos e 3 decisões monocráticas do TCESP e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei , os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal.
(Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.
(Promulgação partes vetadas)
- Art. 174: Portal Nacional de Contratações Públicas
- Art. 176: Prazos para adequação municipal
- Art. 177
- Art. 178
- Art. 179
- Art. 180
- Art. 181: Centrais de compras públicas
- Art. 182
- Art. 183: Contagem de prazos administrativos
- Art. 184: Convênios e instrumentos congêneres
- Art. 184-A: Regime simplificado para convênios
- Art. 185
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita