CAPÍTULO ISeção V - Demais

Art. 28

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 28

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito das respectivas competências, disciplinarão a execução desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art28

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