Art. 28
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito das respectivas competências, disciplinarão a execução desta Lei.
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