CAPÍTULO ISeção V - Demais

Art. 23

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 23

Art. 23. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações que a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa e os Prestadores de Serviço da Fifa demonstrarem, por intermédio de documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com os Eventos, nos termos da regulamentação desta Lei.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art23

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