CAPÍTULO ISeção V - Demais

Art. 25

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 25

Art. 25. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. Fica a Fifa sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 22 que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art25

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita