Art. 22
Art. 22. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei.
(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1o A lista referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 3o Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação de que trata o caput , caberá ao LOC apresentá-la.
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