CAPÍTULO ISeção III - Do regime

Art. 16

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 16

Art. 16. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , observado o disposto no § 3o do art. 8o .

(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art16

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