CAPÍTULO ISeção II - Da desoneração de tributos

Art. 14

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 14

Art. 14. Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa.

(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em isenção desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5o .

§ 2o Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o § 1o , o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.

§ 3o Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art14

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita