CAPÍTULO ISeção II - Da desoneração de tributos

Art. 13

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 13

Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos.

(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2o O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput .

§ 3o A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art13

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