CAPÍTULO ISeção IV

Art. 20

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 20

Art. 20. No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 18, ficam suspensas:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.

§ 1o Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 19.

§ 2o

O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam os arts. 17 e 18, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art20

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