Custas e honorários advocatícios
272.897 acórdãos e 34.875 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
- Art. 47
- Art. 48
- Art. 49: Prazo e forma dos embargos de declaração
- Art. 50: Suspensão do prazo recursal
- Art. 51: Extinção do processo
- Art. 52: Execução da sentença no Juizado
- Art. 53
- Art. 54: Custas e despesas processuais
- Art. 56: Curadorias e assistência judiciária
- Art. 57: Homologação de acordo extrajudicial
- Art. 58: Extensão da conciliação
- Art. 59: Vedação de ação rescisória
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