Extinção do processo
19.090 acórdãos e 1.557 decisões monocráticas de TJPE, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
- Art. 45: Intimação das partes para julgamento
- Art. 46
- Art. 47
- Art. 48
- Art. 49: Prazo e forma dos embargos de declaração
- Art. 50: Suspensão do prazo recursal
- Art. 52: Execução da sentença no Juizado
- Art. 53
- Art. 54: Custas e despesas processuais
- Art. 55: Custas e honorários advocatícios
- Art. 56: Curadorias e assistência judiciária
- Art. 57: Homologação de acordo extrajudicial
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