Capítulo IISeção XIII
Prazo e forma dos embargos de declaração
JECrim · Art. 49
rubrica editorial
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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