Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XV - Da Execução

Execução da sentença no Juizado

JECrim · Art. 52
rubrica editorial

2.763 acórdãos e 548 decisões monocráticas de TJPI, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

2.763 acórdãos de TJPI, TJMA e outros tribunais citam este artigo556 TJPI · 482 TJMA · 305 TJPE · 296 TJRN · 266 TJGO · 227 TJDFT · 100 TJTO · 90 TJES · 83 TJBA · 72 TJRO · 56 TJMG · 34 TRF3 · 31 TJRJ · 30 TJSE · 27 TJPB · 18 TJPR · 14 TJSP · 13 TJRR · 10 STF · 8 STJ · 8 TJCE · 7 TJSC · 6 TJPA · 6 TJAM · 6 TRF2 · 5 TJMS · 4 TJRS · 2 TRF4 · 1 TRF5
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548 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo202 TJDFT · 73 STF · 66 TJGO · 44 TJMA · 35 STJ · 27 TRF1 · 17 TJMG · 17 TJPB · 15 TJPE · 10 TJCE · 10 TJSC · 9 TJBA · 9 TJSP · 4 TJPR · 3 TJRS · 3 TST · 2 TRF2 · 1 TJAM · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art52

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